Resumo rápido (leia o artigo completo abaixo): a Medida Provisória 1.303/2025 — que propunha uma nova sistemática de tributação das aplicações financeiras (entre outras mudanças) e que chegou a ser aprovada em comissão mista — acabou retirada de pauta na Câmara e perdeu vigência (caducou). Com isso, as alterações que introduziriam regras novas sobre offshores, tokenização e fundos exclusivos não entraram em vigor. No curto prazo, continuam válidas as regras tributárias atuais; no médio prazo, o episódio aumenta a incerteza e é provável que temas semelhantes retornem em propostas futuras (projeto de lei, nova MP ou emenda).
1. Contexto: o que era a MP 1.303
A MP 1.303/2025 foi apresentada pelo Executivo com o objetivo declarado de compensar perdas de arrecadação e simplificar a tributação sobre aplicações financeiras e ativos virtuais. Entre os pontos de maior impacto estavam:
- a unificação de alíquotas de Imposto de Renda para aplicações financeiras em uma alíquota fixa (variantes do texto falavam em 17,5% ou 18%);
- tributos sobre criptoativos e tokenização;
- alterações nas regras que tratam da tributação de fundos de investimento e operações com offshores e estruturas internacionais;
- mudanças na tributação de juros sobre capital próprio (JCP) e na CSLL para instituições financeiras.
O objetivo político da MP, segundo apoiadores, era criar alternativa à elevação do IOF; já os críticos apontavam risco de aumento de carga sobre investidores pessoa física, bancos, fintechs e o setor de capitais.
2. O que aconteceu no Congresso (breve cronologia)
- A MP foi publicada pelo Executivo e começou a tramitar. O relator na comissão mista apresentou um parecer com alterações: manteve isenções para alguns instrumentos (por exemplo, LCI/LCA em versões do texto) e ajustou alíquotas e regras.
- A comissão mista aprovou o relatório por placar apertado, encaminhando o texto ao plenário do Congresso (Câmara e Senado precisariam votar em sessões ordinárias).
- Na sessão de votação em plenário, a Câmara retirou a MP de pauta por requerimento da oposição; como o prazo de vigência da medida provisória venceu sem votação, o texto caducou — ou seja, perdeu validade e não entrou em vigor.
(Fontes de referência do processo legislativo e notícias do dia constam nas notas técnicas anexas a este artigo.)
3. Consequência imediata: regra atual continua valendo
Com a caducidade da MP 1.303, as regras tributárias vigentes imediatamente antes da publicação da MP permanecem em vigor. Para investidores com estruturas internacionais (offshores) e pessoas que investem via fundos exclusivos, isso significa:
- manutenção da sistemática atual de tributação sobre rendimentos de aplicações financeiras (tabela regressiva do IR para renda fixa, regras específicas para ações, fundos, e etc.), até que nova norma altere esse cenário;
- permanecem as regras de declaração e tributação aplicáveis a participações em offshores, dividendos e ganhos de capital segundo a legislação corrente (RIR, Lei do Imposto de Renda, normas da Receita Federal e instruções normativas vigentes);
- regras de substance over form, de transfer pricing aplicável e normas anti-elisão continuam a ser os instrumentos usados pela Receita para analisar operações internacionais.
Em termos práticos: nada mudou automaticamente na carga tributária ou nas obrigações acessórias — mudou apenas a expectativa normativa.
4. E os offshores? riscos, obrigações e impacto da queda da MP
4.1 Cenário antes da MP
Historicamente, estruturas com offshores são reguladas no Brasil por normas específicas: regras de tributação de residentes que recebem rendimentos do exterior, regras de tributação sobre ganhos de capital na alienação de participações, obrigação de reportar contas no exterior (Código Tributário e normas do Banco Central, além da Instrução Normativa da Receita). O foco da fiscalização costuma ser a comprovação de que a offshore não é apenas uma entidade de fachada para elisão fiscal.
4.2 O que a MP 1.303 pretendia (resumido)
Dependendo das versões do texto, a MP buscava estender ou esclarecer a tributação de certas operações que hoje se estruturam via offshore ou por tokenização de ativos no exterior — por exemplo, tributar rendimentos ou “distribuições econômicas” que antes poderiam ser arguíveis como não tributáveis de imediato. Também havia dispositivos que afetam fundos exclusivos com relação a como os rendimentos seriam classificados e tributados.
4.3 Com a queda da MP — impacto prático
- Continuidade legal: como já dito, não houve alteração automática; investidores com offshores mantêm as mesmas regras de compliance e tributação de antes.
- Risco fiscal inalterado: a Receita Federal segue com instrumentos legais (IN, normas de controle, cruzamento de informações, Cooperação internacional, CRS) para fiscalizar operações transfronteiriças. A caducidade da MP não criou proteção especial para offshores; simplesmente deixou o arcabouço anterior em vigor.
- Atenção à exposição de compliance: bancos e administradores de patrimônio podem ficar mais conservadores enquanto a incerteza política persiste — isto pode resultar em revisões de políticas de onboarding de clientes com offshore, reforço de due diligence e exigência de documentação adicional.
5. Fundos exclusivos: por que eram citados e o que muda agora
Os chamados fundos exclusivos (fundos de investimento destinados a um único cotista ou grupo restrito) estavam no centro das discussões porque a MP tratava de forma mais ampla a tributação de rendimentos e da “persona” do investidor. Dependendo do texto, podia haver alteração na forma como o IR incide sobre resgates, rendimentos e na classificação dos quintos ou faixas tributárias.
5.1 Se a MP tivesse vigorado
- Poderia haver equalização de tributação entre diferentes tipos de fundos, com potencial fim de certas vantagens fiscais percebidas por estruturas dirigidas a investidores qualificados;
- Maior harmonização entre tratamento de fundos nacionais e estruturas tokenizadas ou mantidas em jurisdições estrangeiras;
- Mais obrigações de reporte por parte dos administradores, inclusive quanto a operações de tokenização e uso de offshore como veículo de investimento.
5.2 Como fica com a caducidade
- Nada muda automaticamente nas regras de tributação dos fundos exclusivos — valem as normas anteriores (Instrução CVM sobre fundos, regras de tributação estabelecidas pela Receita).
- Possível aumento de cautela dos administradores/gestores: já vimos no mercado relatos de conservadorismo operacional, mudanças em políticas de risco e até reavaliação de estruturas para evitar surpresas regulatórias futuras.
6. O que investidores e gestores devem fazer agora (passo a passo prático)
- Rever compliance e documentação — confirme que contratos, demonstrações e KYC/AML estão atualizados e compatíveis com as regras vigentes; prepare evidências economicamente robustas de substance se usar offshore.
- Manter a declaração de imposto em dia — continue declarando corretamente rendimentos, dividendos e ganhos no exterior; não confie em ‘gap’ regulatório para reduzir obrigações.
- Consultar assessoria tributária — cada caso é único: planeje revisões contratuais com advogados tributaristas e contadores com experiência em operações internacionais e fundos exclusivos.
- Atenção a políticas dos bancos e custodianteS — bancos privados e gestores podem mudar critérios; verifique exigências de documentação adicional para manutenção de contas e investimentos.
- Monitorar movimentos legislativos — a caducidade é temporária; propostas semelhantes podem reaparecer. Mantenha o radar em projetos de lei, novas MPs e alterações na agenda tributária.
7. Cenários plausíveis daqui para frente
- Reedição ou novo texto: o Executivo pode reapresentar a matéria com ajustes (em forma de novo MP ou projeto de lei), tentando negociar compensações políticas.
- Fragmentação temática: itens mais polêmicos (como tributação de cripto) podem ser desmembrados e tratados separadamente.
- Maior pressão por transparência: medidas administrativas e cooperação internacional (FATCA/CRS) continuarão a facilitar o cruzamento de informações sobre ativos no exterior.
8. Impacto no mercado e na gestão de patrimônio
- Volatilidade institucional: notícias sobre a MP geraram movimentos em papéis de bancos, fintechs e plataformas de cripto; a caducidade tende a reduzir a pressão imediata, mas aumenta a incerteza política.
- Estratégias de alocação: investidores institucionais podem postergar mudanças estruturais até observar segurança jurídica.
- Produtos financeiros: gestores podem acelerar lançamentos de produtos que preservem o acesso a incentivos fiscais existentes, ou reestruturar ofertas para reduzir risco regulatório.
9. Perguntas frequentes (FAQ rápido)
Q: A caducidade significa que offshores estão ‘liberadas’? A: Não. Significa apenas que o novo arcabouço proposto não entrou em vigor. Obrigações fiscais e controles continuam válidos.
Q: Preciso recolher imposto retroativamente por causa da MP? A: Não — se a MP não entrou em vigor e não foi convertida em lei, não há efeito retroativo automático. Ainda assim, operações podem ser alvo de fiscalização com base nas normas existentes.
Q: Fundos exclusivos perderam vantagens? A: Não por agora. Vantagens ou tratamentos que existiam continuam válidos até que nova legislação altere o regime.
10. Conclusão e recomendações finais
A queda da MP 1.303 no Congresso reprimiu, por ora, mudanças que poderiam alterar substancialmente a tributação de aplicações, offshores e fundos exclusivos. Contudo, os riscos não desapareceram: a administração tributária mantém instrumentos poderosos de fiscalização, e a incerteza legislativa pode se traduzir em decisões prudenciais por parte de bancos e gestores.
Se você administra patrimônio com exposição internacional ou opera fundos exclusivos, o caminho mais seguro é: manter compliance rigoroso, atualizar documentação, consultar tributaristas especializados e monitorar de perto novos desdobramentos legislativos.
Observação técnica: este artigo foi redigido com base em fontes públicas sobre a tramitação da MP 1.303/2025 e na interpretação do impacto tributário padrão em estruturas internacionais e fundos no Brasil. Para decisões específicas, procure aconselhamento jurídico e contábil personalizado.